Em março do corrente ano, foi publicado acórdão por meio do qual o Supremo Tribunal Federal estabeleceu importantes parâmetros para a cobrança, pelo Poder Público, da contribuição previdenciária dos servidores públicos. A relevância do julgamento decorre dos milhares de processos em tramitação que discutem quais parcelas estão sujeitas à incidência do referido tributo.
No Recurso Extraordinário n. 593.068/SC, o Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, proferiu o voto condutor, acompanhado pela maioria da Corte, em que harmonizou as dimensões solidária e contributiva do regime previdenciário próprio dos servidores públicos.
O Relator expôs com propriedade que a discussão a respeito da natureza da parcela – indenizatória ou remuneratória – possui relevância, mas que, em um sistema baseado tanto no vetor solidário quanto no vetor contributivo, a cobrança da contribuição previdenciária depende, na realidade, da incorporação ou não da parcela aos proventos de aposentadoria.
De acordo com a Suprema Corte, se, por um lado, a solidariedade do regime afasta a necessidade de uma simetria perfeita entre contribuição e benefício – o que, como se sabe, não ocorre – por outro, o caráter contributivo inviabiliza a tributação sem que se confira ao segurado qualquer contraprestação, efetiva ou potencial.
Portanto, as verbas recebidas pelos servidores públicos que não serão incorporadas futuramente aos proventos de aposentadoria não podem ser objeto da contribuição previdenciária. O terço constitucional de férias consubstancia um exemplo perfeito de verba percebida na atividade e que, por não ser paga depois da aposentação, deve ficar de fora da base de cálculo da contribuição.
O Ministro Barroso salientou, ainda, que esse entendimento garante coerência à jurisprudência da Suprema Corte e também à legislação que rege a matéria. Isso porque, com base na jurisprudência que foi consolidada, foi editada a Lei n. 12.688/2012, que alterou a Lei n. 10.887/2004 e retirou expressamente da base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores públicos as parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Com esse raciocínio, o Supremo Tribunal Federal pôs fim a um importante debate, mediante a fixação da seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’.